Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais (Arts. 190 a 192)
Art. 190 -No caso de impossibilidade técnica para a emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema. (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 757) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DO E 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 - C o nv. IC MS 31/99.)
Art. 191 -Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou a prestação, facultado ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou, no interior, ao Delegado da Receita Estadual, ao qual se subordina o estabelecimento do contribuinte, a requerimento deste, autorizar a emissão em local distinto, desde que sua outorga não prejudique os interesses do Estado. (Substituído expressão "De le ga do da Fa ze nda Estadual" por "De le ga do da Receita Estadual" pelo art. 1º (Alteração 3624) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DO E 24/02/12) - Efeitos a partir de 24/02/12.)
Parágrafo único -A autorização referida no "caput", quando revelar-se prejudicial ao controle e à arrecadação do imposto, deverá ser cassada pela autoridade concedente. (Redação dada pelo art. 2º, III (Alteração 039), do Decreto 37.848, de 21/10/97. (DO E 22/10/97))
Art. 192 -As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial. (Redação da da pelo art. 2º (Alteração 758) do Decreto 39.932, de 07/01/00. (DO E 10/01/00) - Efeitos a partir de 01/01/00 - C o nv. IC MS 31/99.)