Subseção I

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, I (Acrescenta do pelo art. 2º (Alteração 1863) do De cre to 43.641, de 23/02/05. (DO E 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/03/05.)

NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário. (Reintroduzido pelo art. 2º (A lteração 2138) do Decreto 44.519, de 29/06/06. (DO E 30/06/06) - Efeitos a partir de 30/06/06.)


Item

Mercadorias

Classificação

na NBM/SH-NCM

I

taninos

Extratos tanantes de origem vegetal;

3201

II

Preparações tanantes inorgânicos, à base de compostos de cromo, preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

3202.90

III

Tintas e vernizes com polímeros sintéticos ou naturais

3208

IV

Outras tintas e vernizes, pigmentos à água, para acabamento de couros

3210.00

V

Preparações lubrificantes, contendo óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, para o tratamento de couros e peles

3403.11.20

VI

para couros

Pomadas, cremes para calçados ou

3405.10.00

VII

Colas

3505.20.00

VIII

cianoacrilatos

Colas e outros adesivos à base de

3506.10.10

IX

Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de borracha

3506.91.10

X

Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de polímeros das posições 3901 a 3913 dispersos ou para dispersar em meio aquoso

3506.91.20

XI

Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de borracha ou polímeros da posição 3901 a 9313

3506.91.90

XII

Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições

3506.99.00

XIII

Colofônicas e ácidos resínicos, e seus derivados, não especificados em outras posições

3806.90.19

XIV

Agentes de acabamento, tingimento ou de fixação de matérias corantes, dos tipos utilizados na indústria de couro ou nas indústrias semelhantes

3809.93

XV

vernizes ou tintas

Solventes e diluentes compostos para

3814.00

XVI

Indicadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados em outras posições

3815

XVII

Aglutinantes, produtos químicos, contendo outros isocianatos, não especificados em outras posições

3824.90.32

XVIII

Polipropileno com carga

3902.10.10

XIX

Outros copolímeros de cloreto de vinila com acetato de vinila, ácido dibásico ou álcool vinílico, não especificados em outras posições

3904.40.90

XX

resinas, etc

Poliacetais, outros poliésteres e

3907

XXI

Revogado pelo art. 1º (Alteração 1885) do Decreto 43.717, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 01/04/05.

XXII

Poliuretanos

3909.50

XXIII

Monofilamentos de outros plásticos não especificados em outras posições

3916.90.10

XXIV

Outras chapas, folhas, películas, de polímeros de cloreto de vinila

3921.12.00

XXV

Outras chapas, folhas, películas, de polímeros de poliuretanos

3921.13

XXVI

Revogado pelo art. 1º (Alteração 1885) do Decreto 43.717, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 01/04/05.

XXVII

Outras obras de plásticos para guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

3926.30.00

XXVIII

Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, não vulcanizada, não especificada em outras posições

4005.10.90

XXIX

Borracha misturada, não vulcanizada, não especificada em outras posições

4005.99.90

XXX

vulcanizada

Chapas, folhas, tiras, de borracha

4008.21.00

XXXI

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida, não especificada em outras posições

4016.99.90

XXXII

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.

XXXIII

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.

XXXIV

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.

XXXV

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.

XXXVI

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.

XXXVII

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.

XXXVIII

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.

XXXIX

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.

XL

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.

XLI

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.

XLII

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.

XLIII

Outras obras de couro natural ou

reconstituído

4205.00.00

XLIV

Painéis de partículas; madeira ou outras matérias lenhosas

4410

XLV

Revogado pelo art. 1º (Alteração 1885) do Decreto 43.717, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 01/04/05.

XLVI

Painéis de fibras não especificados em

outras posições

4411.13.90

4411.14.90

4411.12.90

XLVII

Madeira compensada, folheada e estratificada, não especificadas em outras posições

4412.99.00

XLVIII

pranchas, lâminas

Madeira densificada, em blocos,

4413.00.00

XLIX

espelhos

Molduras de madeira para quadros ou

4414.00.00

L

Desperdícios de seda

5003

LI

Fios de seda

5004.00.00

LII

Lã não cardada nem penteada, desengordurada, não carbonizada, não especificada em outras posições

5101.29.00

LIII

grosseiros

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou

5103

LIV

"Tops" de lã e pêlos finos ou grosseiros; cardados ou penteados

5105.29.10

LV

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho

5106

LVI

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho

5107

LVII

Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não especificados em outras posições

5108

LVIII

cardados

Tecidos de lã cardada ou pêlos finos

5111

LIX

finos penteados

Tecidos de lã penteada ou de pêlos

5112

LX

Fios de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão

5205

LXI

Fios de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão

5206

LXII

Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas em outras posições, não fiados

5305

LXIII

Fios de linho

5306

LXIV

fios de papel

Fios de outras fibras têxteis vegetais;

5308

LXV

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel

5311.00.00

LXVI

Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não acondicionadas para venda a retalho

5401.10.11

LXVII

Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não especificados em outras posições

5401.10.90

LXVIII

Fios de filamentos sintéticos, não acondicionados para venda a retalho

5402

LXIX

Fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho

5403

LXX

Tecidos de fios de filamentos sintéticos

5407

LXXI

Cabos de filamentos sintéticos

5501

LXXII

Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

5503

LXXIII

artificiais

Desperdícios de fibras sintéticas ou

5505

LXXIV

Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas

5506

LXXV

Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionadas para venda a retalho

5509

LXXVI

Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho

5510

LXXVII

descontínuas

Outros tecidos de fibras sintéticas

5515

LXXVIII

descontínuas

Tecidos de fibras artificiais

5516

LXXIX

Feltros e artigos de feltro

5602

LXXX

Falsos tecidos

5603

LXXXI

Fitas, exceto os artefatos da posição 5807, não especificados em outras posições

5806.3

LXXXII

Tecidos impregnados, revestidos, estratificados, com plástico

5903

LXXXIII

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio, etc.

5907.00.00

LXXXIV

Outros tecidos de malha

6006

LXXXV

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.

LXXXVI

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.

LXXXVII

Tachas, pregos, grampos, de ferro fundido, ferro ou aço

7317.00

LXXXVIII

de ferro ou aço

Parafusos, porcas, arruelas, rebites,

7318

LXXXIX

Barras e perfis, de alumínio

7604

XC

metais comuns

Guarnições, ferragens, artigos de

8302

XCI

semelhantes

Fechos, fivelas, colchetes e artigos

8308

XCII

Partes de assentos mesmo transformáveis em camas

9401.90

XCIII

Partes de outros móveis

9403.90

XCIV

Botões, compreendendo os de pressão, abotoadura

9606

XCV

partes

Fechos ecler (fechos de correr) e suas

9607

XCVI

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica

2522

XCVII

Resinas uréicas

3909.10.00

XCVIII

Outras resinas melamínicas

3909.20.29

XCIX

Fenol-formaldeído

3909.40.11

C

(DOE 02/01/06)

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05.

CI

(DOE 02/01/06)

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05.

CII

(DOE 02/01/06)

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05.

CIII

(DOE 02/01/06)

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05.

CIV

(DOE 02/01/06)

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05.

CV

(DOE 02/01/06)

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05.

CVI

(DOE 02/01/06)

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05.

CVII

(DOE 02/01/06)

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05.

CVIII

(DOE 02/01/06)

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05.

CIX

(DOE 02/01/06)

Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05.

CX

Folhas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, revestidas de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo

7210.50.00

CXI

Folhas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura inferior a 0,5 mm, estanhadas

7210.12.00

(Redação da da pelo art. 1º (Alteração 3860) De cre to 50.027, de 16/01/13. (DO E 17/01/13) - Efeitos a partir de 17/01/13.)