Subseção VIII

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IX (Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2915) do De cre to 46.532, de 04/08/09. (DO E 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)


NOTA -O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas, destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de torres para geração de energia eólica, máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para acabamento de papel ou cartão, para extração de óleo e para produção de biodiesel, embarcações e bens de capital produzidos sob encomenda. (A crescentado pelo art. 1º (A lteração 2915) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DO E 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)


Item

Mercadorias

Classificação

na NBM/SH-NCM

I

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7208

II

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou

superior a 600 mm

7219

III

Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção circular, de aços

inoxidáveis

7306.40.00

IV

Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para construções

7308.90

(Acrescenta do pelo art. 1º (Alteração 2915) do De cre to 46.532, de 04/08/09. (DO E 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)