Subseção IX

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-D (Acrescenta do pelo art. 3º (Alteração 3146) do De cre to 47.346, de 01/07/10. (DO E 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)


NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no C apítulo 84 da NBM/SH-NC M. (A crescentado pelo art. 3º (A lteração 3146) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DO E 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)


Item

Mercadorias

Classificação

na NBM/SH-NCM



I

Preparações

lubrificantes

3403



II

Plastificantes compostos para borracha ou plásticos

3812



III

Fluidos para freios e transmissões hidráulicas

3819.00.00



IV

Plásticos e

suas obras

39



V

Borracha e

suas obras

40



VI

Espelhos

retrovisores

7009



VII

Barras de ferro ou aço não ligado

7214



VIII

Outras barras de ferro ou aço não ligado

7215



IX

Perfis de ferro

ou aço não ligado

7216



X

Fios de ferro

ou aço não ligado

7217



XI

Fio-máquina

de aço inoxidável

7221.00.00



XII

Barras e perfis, de aço inoxidável

7222



XIII

Fio-máquina de outras ligas de aço

7227



XIV

Barras e perfis, de outras ligas de aço

7228



XV

Fios de

outras ligas de aço

7229



XVI

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

73



XVII

Barras e

perfis, de alumínio

7604



XVIII

Fios de

alumínio

7605



XIX

Tubos de

alumínio

7608



XX

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio

7609



XXI

Outras obras

de alumínio

7616



XXII

Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

82



XXIII

Fechaduras e armações com fechaduras, chaves e ferrolhos

8301



XXIV

Guarnições

de metais

8302



XXV

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

8307



XXVI

Armações com fecho, fivelas, grampos e artefatos semelhantes

8308



XXVII

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

84



XXVIII

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios


85



XXIX

Grades de

radiadores

8708.29.12



XXX

Grades de

radiadores

8708.29.92



XXXI

Freios e servo-freios, e suas partes

8708.30



XXXII

Rodas, suas partes e acessórios

8708.70



XXXIII

Radiadores e

suas partes

8708.91.00



XXXIV

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si


9025




XXXV

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou

9032


9026



XXXVI

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição

9028



XXXVII

Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios


9029



XXXVIII

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes


9030



XXXIX

Instrumentos, aparelhos e máquinas de

medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis


9031



XL

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos

9032



XLI

Contadores e

relógios datadores

9106



XLII

Vassouras, escovas comuns e mecânicas, esfregões e espanadores, pincéis e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes


9603


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(Acrescenta do pelo art. 3º (Alteração 3146) do De cre to 47.346, de 01/07/10. (DO E 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)