APÊNDICE XIII

RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XVI, "B"


NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art. 32, VIII, C XVI e C LXVII. (Redação dada pelo art. 3º (A lteração 4668) do Decreto 52.938, de 09/03/16. (DO E 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.)


ITEM

DESCRIÇÃO

DA NBM/SH-NCM

CÓDIGO

I

Injeção eletrônica

8409.91.40

II

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

8423.10.00

III

constante

Báscula eletrônica de pesagem

8423.30.90

IV

Balança eletrônica ensacadora

8423.30.90

V

superior a 30 kg

Balança eletrônica de capacidade não

8423.81.90

VI

Balança eletrônica de capacidade superior a 30 kg mas não superior a 5.000 kg

8423.82.00

VII

Balança eletrônica com capacidade superior a 5.000 kg

8423.89.00

VIII

Comando eletrônico de pesagem

8423.90.2

IX

petróleo

Equipamento para prospecção de

8430.69.90

X

Máquina para confeccionar talonário de cheque, por impressão e leitura de caracter CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas


8443

XI

Impressora de etiqueta

8443.32

XII

Impressora de etiqueta, auxiliar

8443.32

XIII

Impressora de não impacto com velocidade até 50 pág/minuto


e 8443.32.40

8443.32.3

XIV

Impressora de impacto matricial

8443.32.2

XV

Traçadores gráficos ("plotters")

8443.32.5

XVI

Mecanismo de impressão serial

8443.99.11

XVII

Cabeças de impressão

8443.99.12

XVIII

Máquina de usinagem por eletroerosão

8456.30

XIX

Terminal ponto de venda

8470

XX

Terminal financeiro

8470

XXI

Caixa registradora eletrônica

8470.50.1

XXII

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições


8471

XXIII

Máquina automática pagadora

8472.90.10

XXIV

metálica

Máquina de classificar e contar moeda

8472.90.30

XXV

Gabinete (vendido isoladamente)

8473.10

XXVI

Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos

8473.30.1

XXVII

Sub-bastidor

8473.30.19

XXVIII

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8473.30.4

XXIX

digital

Mecanismo de pagamento de cédula,

8473.40.70

XXX

Depositário de documento, digital

8473.40.70

XXXI

Robô industrial

8479.50.00

XXXII

Estabilizador elétrico de tensão

8504.40

XXXIII

"Nobreak", digital

8504.40.40

XXXIV

Conversor estático de frequência

8504.40.90


XXXV

automotor

Ignição eletrônica digital para veículo

8511.80.30

XXXVI

Terminal telefônico

8517.12

XXXVII

Multiplexadores e concentradores

8517.62.1

XXXVIII

Aparelhos para comutação de linhas

telefônicas

8517.62.2

XXXIX

Roteadores digitais, em redes com ou

sem fio

8517.62.4

XL

Módulo microprocessado para gerenciamento de redes

8517.62.5

XLI

Distribuidores de conexões para redes

("hubs")

8517.62.54

XLII

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio

8517.62.59

XLIII

Outros aparelhos elétricos para

telecomunicações

8517.62.77

XLIV

Módulos digitalizadores de voz, conversores de protocolo, conversores de interface serial e outros aparelhos, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados

8517.62.9

XLV

Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados

8517.69.00

XLVI

Circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos da subposição 8517.6, e placas para aparelho de telefonia

8517.70.10

XLVII

Mesa operadora para telefonia

8517.70.9

XLVIII

Sistema gerenciador de bilhetagem

8517.70.9

XLIX

Telefonista 24 horas

8517.70.9

L

Sub-bastidor para até 10 cartões de

modem padrão

8517.70.91

LI

Mesas operadoras para aparelhos de telecomunicações e gabinetes

8517.70.91

LII

Monitor de vídeo utilizado exclusiva ou principalmente com máquina da posição 8471

8528.51

8528.41 e

LIII

Placa gráfica para monitor de alta

resolução

8529.90.20

LIV

Aparelhos digitais para controle de tráfego de vias férreas ou semelhantes

8530.10.10

LV

Aparelhos digitais para controle de tráfego de automotores

8530.80.10

LVI

Aparelho de sinalização acústica ou

visual


e 8512.30.00

8531.10.90

LVII

Sensor de presença para alarme/sinalizador microprocessado

8531.10.90

LVIII

Teclado (parte do aparelho de

sinalização)

8531.90.00

LIX

Multirreceptor (parte do aparelho de

sinalização)

8531.90.00

LX

Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização)

8531.90.00

LXI

Interface receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de sinalização)

8531.90.00

LXII

Relé para tensão não superior a 60 V, digital, para energia elétrica

8536.41.00

LXIII

Relé fotoelétrico, relé temporizador e relé fototemporizado microprocessado, baseados em técnicas digitais

8536.49.00

LXIV

Revogado pelo art. 1º (Alteração 3586) do Decreto 48.815, de 19/01/12. (DOE 20/01/12) - Efeitos a partir de 20/01/12.

LXV

Interruptores, seccionadores, comutadores, sensores de presença, temporizadores microprocessados e acionadores, baseados em técnicas digitais

8536.50.90

LXVI

Comando numérico computadorizado

(CNC)

8537.10.1

LXVII

Controlador digital unimalha ("SINGLE- LOOP") e multimalha

8537.10.20

LXVIII

Controlador programável - CP

8537.10.20

LXIX

Controlador digital de processo

8537.10.20

LXX

Controlador digital de demanda de

energia elétrica

8537.10.30

LXXI

Controlador automático de fator de

potência

8537.10.90

LXXII

Quadro, painel, console e instrumento para automação de processo industrial

8537.10.90

LXXIII

Dispositivo fotossensível semicondutor, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis

8541.40

LXXIV

Cristais piezelétricos montados

8541.60

LXXV

Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio

8542.31

LXXVI

Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático


e 8542.32.91

8542.32.21

LXXVII

Circuito de memória permanente do tipo

"EPROM"


e 8542.32.91

8542.32.21

LXXVIII

Circuito integrado monolítico digital

8542.39

LXXIX

Circuito integrado híbrido

8542.39.1

LXXX

Circuito codificador/decodificador de voz

para telefonia

8542.39.99

LXXXI

Circuito regulador de tensão para uso

em alternador

8542.39.99

LXXXII

Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada

8542.39.99

LXXXIII

Circuito integrado monolítico analógico

8542.39.99

LXXXIV

Cabo, para tensão não superior a 80 V, munido de peça de conexão

8544.42.00

LXXXV

Unidade de controle eletrônico digital dotado de microprocessador para uso automotivo


e 9032.89.2

8708.99.90

LXXXVI

Termômetros digitais portáteis e termômetros industriais microprocessados

9025.19.90

LXXXVII

Aparelhos para medição de variáveis não elétricas, registrados ou não

9025.80.00

LXXXVIII

Revogado pelo art. 1º (Alteração 3586) do Decreto 48.815, de 19/01/12. (DOE 20/01/12) - Efeitos a partir de 20/01/12.

LXXXIX

Indicador digital de temperatura de

painel

9025.90.10

XC

Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, monofásicos

9028.30.11

XCI

Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, bifásicos

9028.30.21

XCII

Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, trifásicos

9028.30.31

XCIII

Indicadores de RPM, registradores de eventos, contadores de voltas, contadores de produção, contadores de horas de trabalho, outros contadores, baseados em técnicas digitais

9029.10.10

XCIV

Indicador digital de tensão

9030.33.11

XCV

Voltímetro digital

9030.33.11

XCVI

Indicador digital de corrente

9030.33.2

XCVII

Amperímetros digitais

e 9030.33.29

9030.33.21

XCVIII

W attímetro

9030.33.90

XCIX

Instrumento para medida e controle de

grandeza elétrica

9030.33.90

C

Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso

9030.84.10

CI

Frequencímetro

9030.89.30

CII

Fasímetro

9030.89.40

CIII

Indicador digital de processo

9030.89.90

CIV

Mini "test-set" utilizado para diagnóstico de sistema de comunicação de dados que possui interface compatível com as recomendações V.24 e V.28 do CCITT

9030.89.90

CV

Equipamento de teste

9030.89.90

CVI

Conversor de sinal analógico para

processo industrial

9031.80

CVII

Aparelho digital de uso automotivo, para medida e indicação de múltipla grandeza (computador de bordo)

9031.80.40


CVIII

Indicador de posição por coordenada, próprio para máquina-ferramenta

9031.80.99

CIX

couro

Medidor eletrônico digital de superfície de

9031.80.99

CX

com programação

Medidor eletrônico digital de espessura

9031.80.99

CXI

Transmissor digital de pressão

9032.89.81

CXII

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de temperatura, baseados em técnicas digitais

9032.89.82

CXIII

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de processos, baseados em técnicas digitais

9032.89.89

CXIV

Revogado pelo art. 1º (Alteração 3586) do Decreto 48.815, de 19/01/12. (DOE 20/01/12) - Efeitos a partir de 20/01/12.

CXV

Revogado pelo art. 1º (Alteração 3586) do Decreto 48.815, de 19/01/12. (DOE 20/01/12) - Efeitos a partir de 20/01/12.

CXVI

Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do código 9032.89.8

9032.90

CXVII

(MODEM)

Modulador/demodulador de sinais

8517.62.55

(Redação da da a o s ite ns XVII, XLVI e LI pelo art. 1º (Alteração 4229) do De cre to 51.244, de 05/03/14. (DO E 06/03/14) - Efeitos a partir de 01/03/14 - art. 58 da Le i nº 8.820/89.)