ITEM |
DESCRIÇÃO |
DA NBM/SH-NCM |
CÓDIGO |
I |
Injeção eletrônica |
8409.91.40 |
|
II |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
8423.10.00 |
|
III |
constante |
Báscula eletrônica de pesagem |
8423.30.90 |
IV |
Balança eletrônica ensacadora |
8423.30.90 |
|
V |
superior a 30 kg |
Balança eletrônica de capacidade não |
8423.81.90 |
VI |
Balança eletrônica de capacidade superior a 30 kg mas não superior a 5.000 kg |
8423.82.00 |
|
VII |
Balança eletrônica com capacidade superior a 5.000 kg |
8423.89.00 |
|
VIII |
Comando eletrônico de pesagem |
8423.90.2 |
|
IX |
petróleo |
Equipamento para prospecção de |
8430.69.90 |
X |
Máquina para confeccionar talonário de cheque, por impressão e leitura de caracter CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas |
8443 |
|
XI |
Impressora de etiqueta |
8443.32 |
|
XII |
Impressora de etiqueta, auxiliar |
8443.32 |
|
XIII |
Impressora de não impacto com velocidade até 50 pág/minuto |
e 8443.32.40 |
8443.32.3 |
XIV |
Impressora de impacto matricial |
8443.32.2 |
|
XV |
Traçadores gráficos ("plotters") |
8443.32.5 |
|
XVI |
Mecanismo de impressão serial |
8443.99.11 |
|
XVII |
Cabeças de impressão |
8443.99.12 |
|
XVIII |
Máquina de usinagem por eletroerosão |
8456.30 |
|
XIX |
Terminal ponto de venda |
8470 |
|
XX |
Terminal financeiro |
8470 |
|
XXI |
Caixa registradora eletrônica |
8470.50.1 |
|
XXII |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
8471 |
|
XXIII |
Máquina automática pagadora |
8472.90.10 |
|
XXIV |
metálica |
Máquina de classificar e contar moeda |
8472.90.30 |
XXV |
Gabinete (vendido isoladamente) |
8473.10 |
|
XXVI |
Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos |
8473.30.1 |
|
XXVII |
Sub-bastidor |
8473.30.19 |
|
XXVIII |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8473.30.4 |
|
XXIX |
digital |
Mecanismo de pagamento de cédula, |
8473.40.70 |
XXX |
Depositário de documento, digital |
8473.40.70 |
|
XXXI |
Robô industrial |
8479.50.00 |
|
XXXII |
Estabilizador elétrico de tensão |
8504.40 |
|
XXXIII |
"Nobreak", digital |
8504.40.40 |
|
XXXIV |
Conversor estático de frequência |
8504.40.90 |
|
|
XXXV |
automotor |
Ignição eletrônica digital para veículo |
8511.80.30 |
|
XXXVI |
Terminal telefônico |
8517.12 |
||
XXXVII |
Multiplexadores e concentradores |
8517.62.1 |
||
XXXVIII |
Aparelhos para comutação de linhas telefônicas |
8517.62.2 |
||
XXXIX |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
8517.62.4 |
||
XL |
Módulo microprocessado para gerenciamento de redes |
8517.62.5 |
||
XLI |
Distribuidores de conexões para redes ("hubs") |
8517.62.54 |
||
XLII |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio |
8517.62.59 |
||
XLIII |
Outros aparelhos elétricos para telecomunicações |
8517.62.77 |
||
XLIV |
Módulos digitalizadores de voz, conversores de protocolo, conversores de interface serial e outros aparelhos, para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados |
8517.62.9 |
||
XLV |
Sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados |
8517.69.00 |
||
XLVI |
Circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos, montados, destinados aos aparelhos da subposição 8517.6, e placas para aparelho de telefonia |
8517.70.10 |
||
XLVII |
Mesa operadora para telefonia |
8517.70.9 |
||
XLVIII |
Sistema gerenciador de bilhetagem |
8517.70.9 |
||
XLIX |
Telefonista 24 horas |
8517.70.9 |
||
L |
Sub-bastidor para até 10 cartões de modem padrão |
8517.70.91 |
||
LI |
Mesas operadoras para aparelhos de telecomunicações e gabinetes |
8517.70.91 |
||
LII |
Monitor de vídeo utilizado exclusiva ou principalmente com máquina da posição 8471 |
8528.51 |
8528.41 e |
|
LIII |
Placa gráfica para monitor de alta resolução |
8529.90.20 |
||
LIV |
Aparelhos digitais para controle de tráfego de vias férreas ou semelhantes |
8530.10.10 |
||
LV |
Aparelhos digitais para controle de tráfego de automotores |
8530.80.10 |
||
LVI |
Aparelho de sinalização acústica ou visual |
e 8512.30.00 |
8531.10.90 |
|
LVII |
Sensor de presença para alarme/sinalizador microprocessado |
8531.10.90 |
||
LVIII |
Teclado (parte do aparelho de sinalização) |
8531.90.00 |
||
LIX |
Multirreceptor (parte do aparelho de sinalização) |
8531.90.00 |
||
LX |
Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização) |
8531.90.00 |
||
LXI |
Interface receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de sinalização) |
8531.90.00 |
||
LXII |
Relé para tensão não superior a 60 V, digital, para energia elétrica |
8536.41.00 |
||
LXIII |
Relé fotoelétrico, relé temporizador e relé fototemporizado microprocessado, baseados em técnicas digitais |
8536.49.00 |
||
LXIV |
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3586) do Decreto 48.815, de 19/01/12. (DOE 20/01/12) - Efeitos a partir de 20/01/12. |
|||
LXV |
Interruptores, seccionadores, comutadores, sensores de presença, temporizadores microprocessados e acionadores, baseados em técnicas digitais |
8536.50.90 |
||
LXVI |
Comando numérico computadorizado (CNC) |
8537.10.1 |
||
LXVII |
Controlador digital unimalha ("SINGLE- LOOP") e multimalha |
8537.10.20 |
||
LXVIII |
Controlador programável - CP |
8537.10.20 |
||
LXIX |
Controlador digital de processo |
8537.10.20 |
||
LXX |
Controlador digital de demanda de energia elétrica |
8537.10.30 |
||
LXXI |
Controlador automático de fator de potência |
8537.10.90 |
||
LXXII |
Quadro, painel, console e instrumento para automação de processo industrial |
8537.10.90 |
||
LXXIII |
Dispositivo fotossensível semicondutor, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis |
8541.40 |
||
LXXIV |
Cristais piezelétricos montados |
8541.60 |
||
LXXV |
Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio |
8542.31 |
||
LXXVI |
Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático |
e 8542.32.91 |
8542.32.21 |
|
LXXVII |
Circuito de memória permanente do tipo "EPROM" |
e 8542.32.91 |
8542.32.21 |
|
LXXVIII |
Circuito integrado monolítico digital |
8542.39 |
||
LXXIX |
Circuito integrado híbrido |
8542.39.1 |
||
LXXX |
Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia |
8542.39.99 |
||
LXXXI |
Circuito regulador de tensão para uso em alternador |
8542.39.99 |
||
LXXXII |
Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada |
8542.39.99 |
||
LXXXIII |
Circuito integrado monolítico analógico |
8542.39.99 |
||
LXXXIV |
Cabo, para tensão não superior a 80 V, munido de peça de conexão |
8544.42.00 |
||
LXXXV |
Unidade de controle eletrônico digital dotado de microprocessador para uso automotivo |
e 9032.89.2 |
8708.99.90 |
|
LXXXVI |
Termômetros digitais portáteis e termômetros industriais microprocessados |
9025.19.90 |
||
LXXXVII |
Aparelhos para medição de variáveis não elétricas, registrados ou não |
9025.80.00 |
||
LXXXVIII |
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3586) do Decreto 48.815, de 19/01/12. (DOE 20/01/12) - Efeitos a partir de 20/01/12. |
|||
LXXXIX |
Indicador digital de temperatura de painel |
9025.90.10 |
||
XC |
Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, monofásicos |
9028.30.11 |
||
XCI |
Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, bifásicos |
9028.30.21 |
||
XCII |
Contadores de eletricidade, baseados em técnicas digitais, trifásicos |
9028.30.31 |
||
XCIII |
Indicadores de RPM, registradores de eventos, contadores de voltas, contadores de produção, contadores de horas de trabalho, outros contadores, baseados em técnicas digitais |
9029.10.10 |
||
XCIV |
Indicador digital de tensão |
9030.33.11 |
||
XCV |
Voltímetro digital |
9030.33.11 |
||
XCVI |
Indicador digital de corrente |
9030.33.2 |
||
XCVII |
Amperímetros digitais |
e 9030.33.29 |
9030.33.21 |
|
XCVIII |
W attímetro |
9030.33.90 |
||
XCIX |
Instrumento para medida e controle de grandeza elétrica |
9030.33.90 |
||
C |
Equipamento de teste automático para placa e circuito impresso |
9030.84.10 |
||
CI |
Frequencímetro |
9030.89.30 |
||
CII |
Fasímetro |
9030.89.40 |
||
CIII |
Indicador digital de processo |
9030.89.90 |
||
CIV |
Mini "test-set" utilizado para diagnóstico de sistema de comunicação de dados que possui interface compatível com as recomendações V.24 e V.28 do CCITT |
9030.89.90 |
||
CV |
Equipamento de teste |
9030.89.90 |
||
CVI |
Conversor de sinal analógico para processo industrial |
9031.80 |
||
CVII |
Aparelho digital de uso automotivo, para medida e indicação de múltipla grandeza (computador de bordo) |
9031.80.40 |
||
|
CVIII |
Indicador de posição por coordenada, próprio para máquina-ferramenta |
9031.80.99 |
|
CIX |
couro |
Medidor eletrônico digital de superfície de |
9031.80.99 |
CX |
com programação |
Medidor eletrônico digital de espessura |
9031.80.99 |
CXI |
Transmissor digital de pressão |
9032.89.81 |
|
CXII |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de temperatura, baseados em técnicas digitais |
9032.89.82 |
|
CXIII |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, de processos, baseados em técnicas digitais |
9032.89.89 |
|
CXIV |
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3586) do Decreto 48.815, de 19/01/12. (DOE 20/01/12) - Efeitos a partir de 20/01/12. |
||
CXV |
Revogado pelo art. 1º (Alteração 3586) do Decreto 48.815, de 19/01/12. (DOE 20/01/12) - Efeitos a partir de 20/01/12. |
||
CXVI |
Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do código 9032.89.8 |
9032.90 |
|
CXVII |
(MODEM) |
Modulador/demodulador de sinais |
8517.62.55 |
(Redação da da a o s ite ns XVII, XLVI e LI pelo art. 1º (Alteração 4229) do De cre to 51.244, de 05/03/14. (DO E 06/03/14) - Efeitos a partir de 01/03/14 - art. 58 da Le i nº 8.820/89.)