Da Prestação de Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas (Arts. 63 a 72)
Subseção I
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 63 -O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de cargas, em veículo próprio ou fretado.
NOTA 01 -Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; outras obrigações na hipótese de prestação de serviço vinculado a transporte multimodal de cargas, arts. 100-A, §§ 1°e 2", e 100-D; emissão para acobertar o excesso de bagagem, art. 112; hipóteses de vedação e de dispensa de emissão, arts. 133 e 134, respectivamente. (Redação dada pelo art. 1º (A lteração 1687) do Decreto 42.821, de 14/01/04. (DO E 15/01/04) - Efeitos a partir de 15/01/04.)
NOTA 02 -Para os efeitos deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou sob qualquer outra forma.
§ 1º -Também será emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte rodoviário de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.
§ 2º -Quando a prestação do serviço for realizada por transportador autônomo ou não-inscrito, poderá ser permitida, mediante solicitação à Fiscalização de Tributos Estaduais, a utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por contribuintes substitutos não prestadores de serviços de transporte, desde que:
a)o transportador seja identificado, no campo "OBSERVAÇÕES" do conhecimento, com a expressão "Transporte contratado com ............, proprietário do veículo marca ..........., placa nº ......, UF ....";
b)no momento da emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, além dos requisitos exigidos:
1 -o preço do serviço;
2 -a base de cálculo do imposto relativo ao serviço;
3 -a alíquota aplicável;
4 -o valor do imposto;
5 -a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 64 -O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I -a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
NOTA -Esta indicação deverá vir impressa.
II -o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
III -a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP (Apêndice VI);
IV -o local e a data da emissão;
V -a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
VI -as identificações do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços, e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ ou CPF;
VII -o percurso: o local de recebimento e o da entrega;
VIII -a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;
IX -o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
X -a identificação do veículo transportador: a placa, o local e a unidade da Federação;
NOTA -Na hipótese de transporte rodoviário de carga fracionada, conforme definido no Livro I, art. 1º, VIII, na impossibilidade de fazer constar as indicações deste inciso, as mesmas deverão ser apostas no Manifesto de C arga referido no art. 107.
XI -a discriminação do serviço prestado, de modo que permita a sua perfeita identificação;
XII -indicação do frete pago ou a pagar;
XIII -os valores dos componentes do frete;
XIV -as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
XV -o valor total da prestação;
XVI -a base de cálculo do ICMS;
XVII -a alíquota aplicável;
XVIII -o valor do ICMS;
XIX -o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.
NOTA -Estas indicações deverão vir impressas.
Art. 65 -O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução da prestação do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "OBSERVAÇÕES" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, previsto no art. 107, a expressão "Transporte Subcontratado com ................., proprietário do veículo marca ............., placa nº ............, UF ....".
NOTA 01 -Ver, para os efeitos deste artigo, definição de subcontratação no Livro I, art. 1º, IX.
NOTA 02 -Na hipótese de transporte rodoviário de carga fracionada, conforme definido no Livro I, art. 1º, VIII, na impossibilidade de fazer constar as indicações deste artigo, as mesmas deverão ser apostas no Manifesto de C arga previsto no art. 107.
Parágrafo único -O transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido
conforme o "caput".
Art. 66 -Quando o serviço de transporte de cargas for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I -o transportador que receber a carga por redespacho:
a)emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b)anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o seu destino;
c)entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento
da carga;
II -o transportador contratante do redespacho:
a)anotará na via do conhecimento de transporte que fica em seu poder, referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento de transporte referido na alínea "a" do inciso anterior;
b)arquivará os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação do crédito fiscal, quando for o caso.
Art. 67 -Na hipótese de substituição tributária prevista no Livro III, art. 54, o transportador da mercadoria deverá fazer constar no campo "OBSERVAÇÕES" do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, se emitido, a expressão "ICMS do transporte por substituição tributária - Livro III, art. 54, do RICMS, conforme Nota Fiscal nº ......., de ..../..../...., emitida por ........." e, ainda, os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela referida prestação de serviço.
NOTA -Ver hipótese de dispensa de emissão, art. 134, II.
Art. 68 -O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido:
I -quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a)a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b)a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
c)a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
NOTA -No transporte rodoviário de carga fracionada, conforme definido no Livro I, art. 1º, VIII, a 3ª via do conhecimento de transporte poderá ser substituída em suas funções pela 1ª via do Manifesto de C arga de que trata o art. 107.
d)a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;
II -quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, devendo a 1ª à 4ª via ter a destinação prevista no inciso anterior e a via adicional (5ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;
NOTA 01 -No transporte rodoviário de carga fracionada, a via de que trata este inciso poderá ser substituída em suas funções pela 1ª via do Manifesto de C arga previsto no art. 107.
NOTA 02 -Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre C omércio, previstos no Livro I, arts. 9º, XXV e XXVI, e 23, XIX:
a)havendo necessidade de utilização de via adicional do C onhecimento de Transporte Rodoviário de C argas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;
b)os C onhecimentos de Transporte Rodoviário de C argas não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.
III -quando o destinatário estiver localizado no exterior, além das vias referidas nos incisos anteriores poderão ser exigidas vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.